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  • É terminantemente proibido qualquer tipo de ofensa aos participantes, seja por motivos de religião ou não, devendo o forista ofendido comunicar imediatamente o ocorrido a qualquer moderador do Chat;
  • Ao debater sobre qualquer assunto, focalize os seus argumentos no mesmo e não nos participantes, evitando, assim, que o debate se torne pessoal;
  • Não é permitida a defesa de qualquer outra religião que não seja evangélica, a exemplo do espiritismo, catolicismo, budismo, etc...;
  • Não é permitida a divulgação de qualquer conteúdo literário, musical, filmes ou eventos que não tenham conteúdo evangélico;
  • Qualquer usuário que violar as regras acima será inicialmente advertido, podendo ser banido do Chat.

HOSANAS, bendito o que vem em nome do Senhor!

WEBCHAT
Lei nº 12.025, de 3 de setembro de 2009 PDF Imprimir E-mail
Ter, 08 de Setembro de 2009 16:21
Institui o Dia Nacional da Marcha para Jesus.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É instituído o Dia Nacional da Marcha para Jesus, a ser comemorado, anualmente, no primeiro sábado subsequente aos 60 (sessenta) dias após o Domingo de Páscoa.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  3  de setembro  de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro